Decisão TJSC

Processo: 5027124-27.2024.8.24.0020

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027124-27.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO M. D. M. M. opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", negou provimento aos recursos de ambas as partes, conforme a seguinte ementa (Evento 38): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5027124-27.2024.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027124-27.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO M. D. M. M. opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", negou provimento aos recursos de ambas as partes, conforme a seguinte ementa (Evento 38): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. preliminar em contrarrazões da parte autora e parte ré. ofensa ao princípio da dialeticidade. rejeição. apelações que apresentam as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. ALEGAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O SCR, EMBORA TENHA FUNÇÃO PÚBLICA DE SUPERVISÃO, TAMBÉM POSSUI CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REMETENTE (RESOLUÇÃO CMN 4.571/2017, ART. 13). CDC, ART. 14. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ ALEGADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS EM NOME DO AUTOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO CANCELAMENTO MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA mantida em sua integralidade. honorários ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A parte DEMANDANTE POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. recursos conhecidos e desprovidos. A parte autora alega omissão no acórdão por ter aplicado a Súmula 385 do STJ sem que a parte ré a tivesse invocado na contestação, configurando inovação recursal e violação ao contraditório. Sustenta que não há outras negativações além daquela feita pelo próprio embargado, posteriormente excluída, tornando contraditória a decisão que afastou os danos morais. Requer, assim, o reconhecimento da inovação, a inaplicabilidade da súmula ao caso e, subsidiariamente, esclarecimentos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Com a oposição, os autos vieram-me conclusos para análise. VOTO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que não merecem acolhimento. Os aclaratórios têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120). No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão que afastou a possibilidade do arbitramento de danos morais em razão da existência de prévias inscrições em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, Súmula 385/STJ. Inicialmente, afasta-se a tese de inovação recursal, posto que o acórdão apenas tratou sobre inscrições anteriores do nome do embargante em órgãos de proteção ao crédito razão do teor da sentença, que versou sobre o tema, bem como teve por lastro documentos anexados na contestação e sobre os quais o embargante teve acesso antes da réplica, portanto, a tese examinada foi objeto de deliberação no primeiro grau. Transcreve-se trecho da contestação: “Também não há que se falar em abalo à reputação da parte autora perante terceiros, vez que o acesso aos dados do SCR é restrito ao cliente e o Banco Central, salvo quando o próprio cliente autoriza individualmente o acesso a outrem, permanecendo o conhecimento dos fatos reservado às partes autorizadas e a parte autora já estava com o crédito abalado antes mesmo de qualquer ato do Réu, pois seu nome já constava dos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ.”  Da sentença: “Mas, pelo relatório de anotações nos sistemas de proteção ao crédito, o demandante é contumaz devedor de operações negociais que realiza conforme extrato produzido na própria inicial. Nestes casos, considero que a existência de registro de operação em aberto não seria de todo capaz de prejudicar a moral do demandante daí por que não procede o pedido de compensação financeira realizado.” Portanto, indevido se falar em inovação recursal quando a discussão sobre inscrições anteriores do nome do embargante foi tema discutido nos autos no primeiro grau. O pedido para reexame da prova documental e de reconhecimento de que a negativação anterior foi declarada nula não é cabível através de Embargos de Declaração, espécie recursal que não visa a reforma da decisão mas a complementação do julgamento com eventuais esclarecimentos. Com a argumentação envolvendo a reanálise da prova o embargante procura rediscutir e reinterpretar as teses e as justificativas que solucionaram o processo, especialmente no ponto que tratou sobre a existência de inscrições anteriores como motivo para afastar danos morais, tudo para que o entendimento do julgador melhor se encaixe ao seu pensamento jurídico, contudo, o acerto ou desacerto da sentença, mesmo decorrente da interpretação equivocada dos fatos ou do direito, não é caso de embargos de declaração.  Cita-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECORRENTES QUE PRETENDEM REDEBATER O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA.   IRRESIGNAÇÃO REJEITADA."  (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000102-46.2006.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE DESTE COLEGIADO. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA ESCOLHIDA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJSC, Apelação n. 5011277-82.2022.8.24.0075, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Dessa forma, claramente inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão prolatado a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas discordância quanto aos argumentos utilizados e a correta aplicação do direito ao caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos de declaração. Reafirma-se, ainda, que estando a decisão atacada devidamente fundamentada, a eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causa qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - art. 1.025 do CPC. Transcreve-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047520-51.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para postular o prequestionamento de dispositivos legais. De qualquer forma, ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa a dispositivos legais, o acórdão emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso, como ocorre no presente caso. [...].” (TJSC, Apelação n. 5015701-29.2023.8.24.0045, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-10-2025). Assim, com lastro na fundamentação, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985877v5 e do código CRC e65e3627. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:31     5027124-27.2024.8.24.0020 6985877 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027124-27.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA embargos de declaração em apelação cível. decisão colegiada que negou provimento aos apelos de ambas as partes. recurso do autor. alegação de omissão e contradição no julgado. TESEs NÃO ACOLHIDAs. vícioS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE INSCRIÇÕES ANTERIORES JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA E NA CONTESTAÇÃO. mera discordância com o resultado do julgamento. decisão que tratou clara e expressamente da matéria. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA ESTREITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985878v4 e do código CRC 7fe3dab7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:31     5027124-27.2024.8.24.0020 6985878 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5027124-27.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas